Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2023, seção 1, página 51)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ESTABELECIMENTO FILIAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO.
Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar; não ocorrerá essa equiparação somente se aqueles ( "filiais e demais estabelecimentos" ) operarem exclusivamente na venda a varejo, e desde que eles não comerciem produtos, recebidos diretamente da repartição aduaneira que os liberou, importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Operações de transferência de produtos de um para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica sujeitas à incidência de IPI devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, consoante estabelecido nos arts. 195 e 196 do Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 9º, incisos I a III, 14, inciso II, 195, incisos I, II e § 1º, e 196.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. IPI NÃO RECUPERÁVEL.
Eventual valor (financeiro) relativo a IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, § 4º, e art. 13, caput; IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 25.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. IPI NÃO RECUPERÁVEL.
Eventual valor (financeiro) relativo a IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, § 4º, e art. 13, caput; IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 25.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º, art. 13, inciso II, e art. 27, incisos I, II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
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