Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 30, de 14/07/2022

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 14 DE JULHO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 21/07/2022, seção 1, página 21)

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

PROMOÇÃO DE VENDAS. VEICULAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA. PROPAGANDA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.

As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 1985.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 1º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA

Coordenadora-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 30, de 14/07/2022.
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