Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 21/07/2022, seção 1, página 21)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PROMOÇÃO DE VENDAS. VEICULAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA. PROPAGANDA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 1985.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 1º.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 30, de 14/07/2022.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.