Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 371)
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO TOTAL. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
Equipamentos locados, arrendados ou importados em comodato, destinados à produção de obras audiovisuais, por emissora de televisão domiciliada no País, não podem ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes sobre as respectivas importações, tendo em vista que o tratamento em questão não é aplicável a hipóteses nas quais sejam os bens importados destinados à atividade econômica organizada praticada pelo empresário, no País.
Tampouco podem esses equipamentos locados, arrendados ou importados em comodato, destinados à produção de obras audiovisuais, por emissora de televisão domiciliada no País, ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica, tendo em vista que os bens importados não se destinarão à prestação de um serviço a terceiros e não serão utilizados na produção de outros bens destinados à venda.
Dispositivos legais: Art. 75 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 353 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; art. 56, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 297, de 26/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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