Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 296, de 26/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 296, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 26)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.

A redução a zero da alíquota da Cofins a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, é aplicável sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição, ou seja, aplica-se tanto às pessoas jurídicas tributadas no imposto de renda com base no lucro real quanto àquelas que optarem pelo lucro presumido.

As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos legais: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 28.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, é aplicável sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição, ou seja, aplica-se tanto às pessoas jurídicas tributadas no imposto de renda com base no lucro real quanto àquelas que optarem pelo lucro presumido.

As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos legais: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 28.


ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, que não indique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 296, de 26/12/2018.
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