Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2019, seção 1, página 138)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF - IRRF. Auxílio-Creche.
Os valores pagos a título de auxílio-creche, conforme o Programa de Assistência Pré-escolar no âmbito de órgão do Poder Judiciário correspondente, que é disciplinado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 3, de 1° de março de 2013, quando concedido em favor de quem mantiver a guarda do dependente ou que, mesmo não a tendo, esteja obrigado, por decisão judicial, a arcar com a integralidade das despesas escolares, não se sujeitam a exigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Uma vez mantida a natureza jurídica desses pagamentos a título de auxílio-creche não há exigência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XIV; Ato Conjunto TST/CSJT nº 3, de 1° de março de 2013, arts. 7º e 14, inciso III.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 294, de 12/12/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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