Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 291, de 26/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 78)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: EFD-REINF. ADOÇÃO INICIAL. EMPRESA PÚBLICA. Subvenções governamentais recebidas não se classificam como receita bruta da pessoa jurídica. Sendo assim, visando à adoção inicial da EFD-Reinf, não devem ser computados no faturamento a que se refere o art. 2º, § 1º, I, da IN RFB nº 1.701, de 2017, as subvenções governamentais auferidas por empresa pública.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, art. 2º, §§ 1º e 1º-A; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 291, de 26/12/2018.
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