Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 78)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: EFD-REINF. ADOÇÃO INICIAL. EMPRESA PÚBLICA. Subvenções governamentais recebidas não se classificam como receita bruta da pessoa jurídica. Sendo assim, visando à adoção inicial da EFD-Reinf, não devem ser computados no faturamento a que se refere o art. 2º, § 1º, I, da IN RFB nº 1.701, de 2017, as subvenções governamentais auferidas por empresa pública.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, art. 2º, §§ 1º e 1º-A; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 291, de 26/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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