Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 78)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO ALIMENTAR. NUTRICIONISTAS NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
Não configura cessão de mão de obra, a atividade de prestação de serviços de nutrição alimentar na sede da empresa contratante, quando os profissionais da empresa contratada exercerem suas atividades sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Neste caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de nutrição alimentar, não estará sujeita à exclusão do SIMPLES NACIONAL, de que trata o inciso XII, do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, parágrafo 3º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 290, de 26/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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