Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 29, de 01/02/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2023, seção 1, página 51)

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 714, § 1º, do RIR/2018, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do referido parágrafo.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; PN CST nº 8, de 1986.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.


Assunto: Normas de Administração Tributária

Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.

Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos I, V, VI e VIII; IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII, IX e XI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Substituto

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 29, de 01/02/2023.
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