Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 289, de 16/11/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 289, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 20/11/2023, seção 1, página 57)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976, POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.

A hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1º de janeiro de 1989, desde que, nessa data, já estivessem em seu poder por prazo superior a cinco anos e que, nesse período, não tenham ocorrido alterações societárias que configurem alienações.

A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31 de dezembro de 1983 e o alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º, alínea "d" ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, §§ 3º e 5º, 16, §§ 2º, 3º e 4º, e 58; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 178; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.056, 1.113 e 1.784; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 289, de 16/11/2023.
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