Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 07/11/2019, seção 1, página 61)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. BASE DE CÁLCULO. PRODUTO ANIMAL. RETENÇÃO. EMPRESA ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO.
A não caracterização de que o produto animal é destinado à criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essa finalidade, deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva de que trata o artigo 25, incisos I e II, da Lei n.º 8.212, de 1991.
Em face do instituto da sub-rogação, a empresa adquirente deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física, tendo em vista a previsão constante no artigo 30, incisos III e IV, da Lei n.° 8.212, de 1991, e no artigo 184, inciso IV, parágrafos 7º e 11, da IN RFB n.º 971, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 25, incisos I e II, parágrafos 1º e 12, e 30, incisos III e IV; IN RFB n.º 971, de 2009, artigos 165, 171, parágrafo 3º, e 184, inciso IV, parágrafos 7º e 11; Soluções de Consulta n.º 18 - Cosit, de 2019, e n.º 155 - Cosit, de 2019.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 289, de 21/10/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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