Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 16/11/2023, seção 1, página 48)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDA DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.
A base de cálculo da Cofins na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "c" ; Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDA DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "c" ; Instrução Normativa RFB nº 2.21, de 2022, arts. 26, inciso XII e 41, § 3º; Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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