Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 282, de 27/09/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 282, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 02/10/2019, seção 1, página 132)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.257/2016. EFICÁCIA.

As disposições normativas atinentes à prorrogação da licença-paternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, introduzidas por meio do art. 38 da Lei nº 13.257/2016, são aplicáveis desde 1º de janeiro de 2017, independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo, devendo a referida prorrogação da licença-paternidade ser concedida ao empregado que a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e que comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.257/2016, arts. 38, 39 e 40.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 282, de 27/09/2019.
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