Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 281, de 25/10/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 281, de 25 de outubro de 2024

(Publicado(a) no DOU de 30/10/2024, seção 1, página 63)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF

ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL. BENEFÍCIO DA LEI Nº 11.196, DE 2005. SOCIEDADE CONJUGAL.

A alienação de imóvel recebido em doação com cláusula de incomunicabilidade por cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens, antes de decorrido o prazo de cinco anos, da venda com fruição de isenção do IRPF sobre o ganho de capital de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, de outro imóvel recebido por herança, com cláusula de incomunicabilidade, pelo outro cônjuge, poderá realizar-se com o benefício da mesma isenção.

A fruição do benefício é condicionada à aplicação do produto da venda por alienante, no prazo de cento e oitenta dias contado da celebração do respectivo contrato, na aquisição de imóvel residencial localizado no País.

A existência de parcela comum no custo de aquisição, em função de acréscimos decorrentes de reformas ou outras incorporações em quaisquer dos imóveis alienados, impede a utilização da referida isenção na segunda alienação, se esta ocorrer em período inferior a cinco anos da primeira.

Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.659, inciso I; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 281, de 25/10/2024.
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