Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 370)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. DEFINIÇÃO E ALCANCE.
O conceito de "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural", referido no art. 3º, II, da Lei nº 13.606/2018 e no art. 4º, § 1º, II, da IN RFB nº 1.784/2018, abrange os mesmos elementos definidores de receita bruta auferida da comercialização da produção rural expressos no inciso I, caput, e §1º do art. 171 da IN RFB 971/2009.
CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA.
O processo administrativo de consulta não se presta a dirimir questões procedimentais afetas a parcelamento tributário ou que visem à prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil, nos termos dos incisos XII e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013..
Dispositivos legais: Lei nº 13.606/2018, art. 3º, II; Lei nº 8.212/1991, art. 25; IN RFB nº 1.784/2018, art. 4º, § 1º, II; IN RFB nº 971/2009, art. 171, inciso I, caput, e §1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XII e XIV.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 281, de 26/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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