Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2019, seção 1, página 132)
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PARCERIA COM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO COM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE.
A imunidade a impostos das instituições de educação sem fins lucrativos pode abranger rendas resultantes da realização de atividades em parcerias com empresas privadas de educação com fins lucrativos, desde que: a) a atividade objeto de parceria identifique-se com os meios para a realização dos fins institucionais da entidade imune; b) os recursos gerados na instituição imune, decorrentes da atividade objeto de parceria, sejam segregados e integralmente aplicados nos seus fins institucionais; c) a fonte primordial de recursos da instituição imune continue a provir de suas atividades estatutárias; e d) a atuação em parceria no caso concreto não gere concorrência desleal no mercado.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "c", e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 278, de 26/09/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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