Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2018, seção 1, página 45)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: OPERAÇÕES DE SWAP. PESSOA FÍSICA. APURAÇÃO DO IMPOSTO. COMPENSAÇÃO DE PERDAS.
Para efeitos de apuração e pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, as perdas incorridas por pessoa física em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em outras operações de swap.
Dispositivos legais: art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995 (com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995); art. 756, § 6º do Decreto nº 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); e art. 50, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1585, de 2015.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 276, de 19/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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