Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 370)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA.
Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base em despesas vinculadas ao transporte em frota de veículos própria de produtos vendidos pela pessoa jurídica.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, arts. 593 e 730.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA.
Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins com base em despesas vinculadas ao transporte em frota de veículos própria de produtos vendidos pela pessoa jurídica.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, arts. 593 e 730.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 275, de 19/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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