Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2019, seção 1, página 131)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
MATÉRIA PRIMA. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECOF.
A pessoa jurídica habilitada no Recof que adquirir mercadoria de fornecedor nacional com o benefício da suspensão de que trata o art. 2º da IN RFB nº 1.291, de 2012, e der destinação de retorno ao mercado interno, no estado em que foi admitida no regime, sem submetê-la a processo de industrialização, fica obrigada a recolher a Cofins não paga pelo fornecedor, acrescida de juros e de multa de mora, contados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas, caso a referida suspensão não existisse.
A extinção do Recof (atendidos os demais requisitos legais e normativos), por meio de retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, após incorporação a produto acabado, atendeu aos desígnios previstos para concessão do benefício, no âmbito do regime, previsto no art. 2º, vale dizer, aquisição de mercadorias nacionais, com suspensão do pagamento de tributos, a serem submetidas a operações de industrialização, com destinação à exportação ou ao mercado interno, não sendo, nessa hipótese, devida a apuração e o recolhimento da Cofins, não paga em decorrência da suspensão, por ocasião da aquisição de fornecedor nacional.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 595, de 2005, art. 9º; IN RFB nº 1.291, de 2012, arts. 2º, 28, 29 e 38.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
MATÉRIA PRIMA. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECOF.
A pessoa jurídica habilitada no Recof que adquirir mercadoria de fornecedor nacional com o benefício da suspensão de que trata o art. 2º da IN RFB nº 1.291, de 2012, e der destinação de retorno ao mercado interno, no estado em que foi admitida no regime, sem submetê-la a processo de industrialização, fica obrigada a recolher a contribuição para o PIS/Pasep não paga pelo fornecedor, acrescida de juros e de multa de mora, contados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas, caso a referida suspensão não existisse.
A extinção do Recof (atendidos os demais requisitos legais e normativos), por meio de retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, após incorporação a produto acabado, atendeu aos desígnios previstos para concessão do benefício, no âmbito do regime, previsto no art. 2º, vale dizer, aquisição de mercadorias nacionais, com suspensão do pagamento de tributos, a serem submetidas a operações de industrialização, com destinação à exportação ou ao mercado interno, não sendo, nessa hipótese, devida a apuração e o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, não paga em decorrência da suspensão, por ocasião da aquisição de fornecedor nacional.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 595, de 2005, art. 9º; IN RFB nº 1.291, de 2012, arts. 2º, 28, 29 e 38.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 272, de 25/09/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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