Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 370)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA.
As entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995, não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação. Atendidos os requisitos legais exigidos acima, as OSC ficam autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas com base no lucro real para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite dois por cento do lucro operacional, antes de computada a respectiva dedução.
Dispositivos legais: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, art. 2º, inciso I, alínea a, arts. 84 B e C; Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, art. 9º; Lei 9.790, de 23 de março de 1999, arts. 3º e 16; Lei 9249, de 28 de dezembro de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alíneas a, b e c.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta quando o fato questionado estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 271, de 19/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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