Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 270, de 27/09/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, de 27 de setembro de 2024

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2024, seção 1, página 55)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.

Conforme entendimento fixado no julgamento do RE nº 1.320.054/SP, e a teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, para que a empresa pública possa usufruir da imunidade tributária recíproca, faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. Porém, a solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.

A fruição da imunidade tributária recíproca não depende de ato formal de reconhecimento ou de prévia habilitação do contribuinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, ressalvada a possibilidade de se fiscalizar, em cada caso, o efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a" , §§ 2º e 3º; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME; Solução de Consulta Cosit nº 33, de 29 de agosto de 2022.


RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 270, de 27/09/2024.
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