Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 270, de 19/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 370)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS E AFINS. CELULARES PRÉ-PAGOS.

Na revenda de cartões telefônicos e afins, constitui receita tributável da pessoa jurídica revendedora atacadista de cartões telefônicos a totalidade dos valores por ela recebidos, conforme nota fiscal relativa à revenda para os pontos de venda, que corresponde ao valor de face das unidades vendidas deduzido da margem comercial do varejista.

Neste caso, o crédito admitido no regime de apuração não cumulativa da contribuição limita-se ao valor de face dos cartões adquiridos deduzido da margem negociada com a concessionária de telefonia, conforme nota fiscal de venda emitida pela concessionária.

Dispositivos legais: Lei nº 9.472, de 1997, art. 60; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, art. 3º, I, e § 1º, I, e art. 10, VIII.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS E AFINS. CELULARES PRÉ-PAGOS.

Na revenda de cartões telefônicos e afins, constitui receita tributável da pessoa jurídica revendedora atacadista de cartões telefônicos a totalidade dos valores por ela recebidos, conforme nota fiscal relativa à revenda para os pontos de venda, que corresponde ao valor de face das unidades vendidas deduzido da margem comercial do varejista. Neste caso, o crédito admitido no regime de apuração não cumulativa da contribuição limita-se ao valor de face dos cartões adquiridos deduzido da margem negociada com a concessionária de telefonia, conforme nota fiscal de venda emitida pela concessionária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.472, de 1997, art. 60; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º,

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 270, de 19/12/2018.
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