Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 27, de 24/03/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 24 DE MARÇO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 02/04/2020, seção 1, página 31)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.

O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo.

Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas de vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002. Além disso, tratando-se de pessoa jurídica geradora objeto de venda sob contratos, aplica-se-lhe o disposto no art. 659, § 2º, da IN SRF nº 1.911, de 2019. Ainda, em virtude deste mesmo dispositivo, as receitas vinculadas à Comercialização de Energia de Reserva (CER) pactuada de modo contratual não fazem jus ao referido regime especial de tributação.

Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 0,65%, conforme art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;

O recebimento relativo à energia excedente liquidada no Mercado de Curto Prazo e valorada a PLD poderá ser objeto do tratamento tributário referido no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, em conformidade com o art. 659 da IN SRF nº 1.911, de 2019 e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 2004.

Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAR, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% (art. 2º, da Lei nº 10.637, de 2002).

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.648, de 1998, art. 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; Lei nº 10.848, de 2004, arts. 2º, 4º e 5º, § 4º. Decreto nº 5.163, de 2004, art. 1º, §2º, incisos I a III, art. 27 e art. 56; Decreto nº 6.353, de 2008, arts. 1º ao 5º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 658 a 661; Resoluções Normativas ANEEL nº 109, de 2004, nº 337, de 2008, nº 428, de 2011, nº 456, de 2011, e nº 832, de 2018.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.

O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo.

Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas de vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002. Além disso, tratando-se de pessoa jurídica geradora objeto de venda sob contratos, aplica-se-lhe o disposto no art. 659, § 2º, da IN SRF nº 1.911, de 2019. Ainda, em virtude deste mesmo dispositivo, as receitas vinculadas à Comercialização de Energia de Reserva (CER) pactuada de modo contratual não fazem jus ao referido regime especial de tributação.

Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime cumulativo da Cofins, considerando-se o estabelecido no art. 10, inciso X, da Lei nº 10.833, de 2003. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 3%, conforme art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

O recebimento relativo à energia excedente liquidada no Mercado de Curto Prazo e valorada a PLD poderá ser objeto do tratamento tributário referido no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, em conformidade com o art. 659 da IN SRF nº 1.911, de 2019 e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 2004.

Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAR, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Cofins, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa à alíquota de 7,6% (art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003).

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.648, de 1998, art. 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; Lei nº 10.848, de 2004, arts. 2º, 4º e 5º, §4º. Decreto nº 5.163, de 2004, art. 1º, §2º, incisos I a III, art. 27 e art. 56; Decreto nº 6.353, de 2008, arts. 1º ao 5º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 658 a 661; Resoluções Normativas ANEEL nº 109, de 2004, nº 337, de 2008, nº 428, de 2011, nº 456, de 2011, e nº 832, de 2018.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 27, de 24/03/2020.
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