Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2018, seção 1, página 45)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.
EMENTA: Obra inacabada. Regularização parcial. Matrícula no CEI. Recolhimentos anteriores.
Não havendo regularização parcial de obra inacabada, o responsável pela obra (o proprietário, o dono da obra ou o incorporador) solicitará emissão de matrícula no CEI, mencionando a matrícula anterior (quando houver). Serão aproveitados os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra e, inexistindo escrituração contábil regular, ou não sendo possível a comprovação de mão de obra para todo o período da obra, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados. Não há previsão normativa para que o contratante (proprietário da obra), em caso de rescisão de contrato, dê continuidade à obra com a mesma matrícula que havia sido efetuada por construtora ou incorporadora, mesmo que elas assim autorizem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009: inciso XVI do art. 322; parágrafo 4º e incisos I e III do parágrafo 5º do art. 379; art. 373.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 268, de 19/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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