Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2019, seção 1, página 50)
Assunto: Obrigações Acessórias
DIRF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Não há previsão de declaração em Dirf dos honorário de sucumbência pagos a sociedade optante pelo Simples Nacional nas causas em que o ente municipal é vencido em demanda judicial.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.836, de 2018, art. 2º e inciso XIII do art. 11.
Assunto: Normas gerais de direito tributário
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Incisos VI do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 267, de 24/09/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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