Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 267, de 24/09/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2019, seção 1, página 50)

Assunto: Obrigações Acessórias

DIRF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

Não há previsão de declaração em Dirf dos honorário de sucumbência pagos a sociedade optante pelo Simples Nacional nas causas em que o ente municipal é vencido em demanda judicial.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.836, de 2018, art. 2º e inciso XIII do art. 11.


Assunto: Normas gerais de direito tributário

INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Incisos VI do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 267, de 24/09/2019.
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