Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2018, seção 1, página 11)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS. ACORDO COM O PAÍS DE ORIGEM.
Nos termos do item 1 do artigo 4 do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado. Em caso de serviços prestados em Portugal, os trabalhadores portugueses não são, quanto a essa atividade, segurados obrigatórios da Previdência Social brasileira.
O Contratante não deve fazer constar tais trabalhadores em GFIP, assim como não deve efetuar o recolhimento de contribuição patronal e o desconto de contribuição do segurado nos termos da legislação nacional.
Dispositivos legais: Art. 14 da IN RFB nº 971, de 2009; Item 1 do artigo 4 do Decreto nº 1.457, de 1995.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos legais: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972 e incisos VII e XIV do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 264, de 18/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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