Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2024, seção 1, página 74)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE CULTIVAR. RECONHECIMENTO DA RECEITA BRUTA.
Na hipótese de cessão de direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar, cuja remuneração é calculada de acordo com o preço médio por quilograma de sementes comercializadas pelo licenciado, fixado em contrato, e paga em uma única parcela anual, na época de safra, a pessoa jurídica cedente dos direitos tributada com base no lucro presumido pelo regime de competência deverá considerar na apuração da receita bruta do trimestre-calendário as parcelas que lhe cabem sobre todas as vendas realizadas pelo licenciado nesse período, independentemente do recebimento de qualquer importância.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, caput, 5º, e 25, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26, § 4º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 263, de 17/09/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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