Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 369)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
EMENTA: IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. VENDA DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
A imunidade dos templos de qualquer culto não se aplica ao Imposto de Importação quando da importação de mercadorias destinadas à venda.
Dispositivos legais: CF 1988, art. 150, VI, "b", § 4º, Solução de Consulta Cosit nº 109, de 2014; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, nº 768, de 2010, e nº 2.137, de 2010.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. VENDA DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
A imunidade dos templos de qualquer culto não se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados Vinculado à Importação quando da importação de mercadorias destinadas à venda.
Na saída de produto de procedência estrangeira de estabelecimento equiparado a industrial ocorre o fato gerador do IPI, o qual não está alcançado pela imunidade dos templos de qualquer culto.
Dispositivos legais: CF 1988, art. 150, VI, "b", § 4º; Solução de Consulta Cosit nº 109, de 2014; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, nº 768, de 2010, e nº 2.137, de 2010; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, I, e art. 35, II.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: Não produz efeitos a consulta formulada que não identifica o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I e II.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 261, de 19/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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