Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 369)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contratos de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).
Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ.
Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo no art. 223 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º e 25, I; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; IN RFB nº 1.700, de 2017, alínea "e", do inciso IV, e alínea "a", do inciso III, do§ 1º do art. 33, § 5º, do art. 37, e arts. 166, 168, 215 e 223; Orientação OCPC 05, de 2010.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contrato de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).
Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 12% (doze por cento) para a CSLL.
Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo nos arts. 223 e 224 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, V, do § 1º, e caput, do art. 34, § 5º do art. 37, e arts. 166, 168, 215, 223 e 224. Orientação OCPC 05, de 2010.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.
A base de cálculo da Cofins, apurada pelo regime de caixa, será formada pela receita bruta efetivamente recebida, sendo inaplicável o § 1º do art. 281 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts 223 e 281, § 1º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apurada pelo regime de caixa, será formada pela receita bruta efetivamente recebida, sendo inaplicável o § 1º do art. 281 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts 223 e 281, § 1º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz o questionamento, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária, mas sobre questões de cunho procedimental.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46. Ineficácia parcial.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 259, de 18/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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