Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 369)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SUSPENSÃO PREVISTA NOS §§ 6-A A 9º DO ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE 2004. FRETE CONTRATADO POR COMERCIAL EXPORTADORA. INAPLICABILIDADE.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Esta suspensão não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA COSIT Nº 99.111, 13 DE SETEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6ºA, II, 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SUSPENSÃO PREVISTA NOS §§ 6-A A 9º DO ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE 2004. FRETE CONTRATADO POR COMERCIAL EXPORTADORA. INAPLICABILIDADE.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Cofins prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Esta suspensão não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA COSIT Nº 99.111, 13 DE SETEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6ºA, II, 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008.
Nota:
(Solução de Consulta Cosit nº 99111, de 13/09/17 - ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA - Vide)
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