Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 07/11/2019, seção 1, página 61)
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS - CONTRATO DE CONCESSÃO - REVENDA - CONCESSIONÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - NÃO CARACTERIZADA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Inexistindo a referida contratação, a operação em que a pessoa jurídica importadora adquire veículos no exterior, com recursos próprios, para depois de nacionalizados revendê-los a empresas com as quais tenha firmado contrato de concessão de veículos, por si só, não caracteriza importação por encomenda.
Dispositivos Legais: Art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; art. 3º e inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 256, de 24/09/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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