Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 255, de 17/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 24/12/2018, seção 1, página 44)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. RECEITAS DE PATROCÍNIO E DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETENÇÃO. SUJEITO PASSIVO. RESPONSÁVEL.

Incide a contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, relativamente a qualquer forma de patrocínio para divulgação de marca cujos resultados não se verifiquem no exterior, sendo insuficiente a mera entrada de divisas.

A contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% (cinco por cento) incide sobre o valor bruto do licenciamento de uso de marcas e símbolos pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional no caso de os resultados da operação não se verificarem no exterior, sendo insuficiente a mera entrada de divisas.

Caso a entidade patrocinadora ou licenciada não efetue a retenção da fonte em face de ser pessoa jurídica domiciliada no exterior que não está sujeita à inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, como sujeito passivo da obrigação tributária, cabe o dever de providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária de 5% (cinco por cento) sobre os valores brutos recebidos decorrentes de qualquer forma de patrocínio ou do licenciamento de uso de marcas e símbolos, tempo em que deverá usar seus próprios dados para preenchimento da guia de pagamento.

Dispositivos legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 22, parágrafos 6º e 9º; Constituição Federal de 1988, artigo 150, parágrafo 6º; Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 111; Parecer Normativo Cosit n.º 1, de 24 de setembro de 2002; Parecer MPS/CJ n.º 3.425, de 24 de fevereiro de 2005; e Solução de Consulta n.º 117 - Cosit, de 12 de maio de 2015.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 255, de 17/12/2018.
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