Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 253, de 05/09/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253, de 05 de setembro de 2024

(Publicado(a) no DOU de 06/09/2024, seção 1, página 55)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA.

A receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa, ainda que a referida sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório.

CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.

A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa, visto que, na espécie, a referida receita não é decorrente da atividade usual ou ordinária dessa pessoa jurídica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 100; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 18 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, arts. 4º e 5º.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA.

A receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa, ainda que a referida sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório.

CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.

A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa, visto que, na espécie, a referida receita não é decorrente da atividade usual ou ordinária dessa pessoa jurídica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 100; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 18 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, arts. 4º e 5º.


RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 253, de 05/09/2024.
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