Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2018, seção 1, página 788)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA.
Na dissolução parcial de sociedade, com restituição do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 31 DE AGOSTO DE 2016. APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PROVISÓRIA. RECEBIMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
O fato de o pagamento dos valores incontroversos dos haveres ter sido determinado mediante tutela provisória não obsta a ocorrência do fato gerador do imposto.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional -CTN), arts. 43, 113, § 1º, 114, 116, II, e 117; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, §§ 1º a 4º; Lei nº 8.134, de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 22; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.031; Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 300 e 604, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 11 e 125 a 131; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 9º e 136 a 141.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 253, de 12/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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