Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2022, seção 1, página 12)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Dispositivos Legais: art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988; art. 196 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; art. 22, inciso I, e art. 28, § 9º, ambos da Lei nº 8.212, de 1991; art. 60, § 3º, e art. 86, ambos da Lei nº 8.213, de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 2002; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Portaria RFB nº 745, de 2018. Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Em atenção à Jurisprudência consolidada do STJ, e nos termos do Parecer SEI nº 1446/2021/ME, a RFB encontra-se vinculada ao entendimento judicial de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.213, de 1991, art. 60, § 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Parecer SEI nº 1446/2021/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA REVISÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DOS MUNICÍPIOS. ECONTRO DE CONTAS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
A Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos entes federativos e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal.O encontro de contas para fins de revisão da dívida previdenciária dos Municípios deve ocorrer nos limites do art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017, e não se confunde com a compensação de tributos na seara tributária, tampouco é suficiente para afastar a definição das hipóteses de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não se reconhecem, com base no art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017, efeitos de alterar a incidência tributária das contribuições previdenciárias, tampouco direito à restituição ou compensação dos tributos correntes.
A vinculação a interpretação jurídica fundada em precedente firmado nos moldes previstos pela Lei nº 10.522, de 2002, permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional, observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 13.485, de 2017, art. 11; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Parecer SEI nº 1446/2021/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA DISIT/SRRF05 Nº 5.004, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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