Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 03/12/2025, seção 1, página 60
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
TRANSAÇÃO DE DIREITOS. VALORES PAGOS A EX-SÓCIO EM RAZÃO DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE.
Os valores pagos por sociedade de advogados a ex-sócio em razão de sua retirada da sociedade, no âmbito de acordo homologado judicialmente, pelo qual há outorga recíproca de quitação em relação aos direitos e obrigações decorrentes da sociedade e da sua administração, notadamente no que se refere à apuração de haveres e recebimento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, constituem rendimentos tributáveis e sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte mediante a aplicação da tabela progressiva mensal.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 113, § 1º, e 114; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º e 7º, inciso II; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 701.
Histórico de alterações expand_less
[Retificado(a) em 4 de dezembro de 2025]
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
import_export[Retificado(a) em 4 de dezembro de 2025]date_range
DANIEL TEIXEIRA PRATES
Coordenador-Geral Substituto
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