Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 249, de 23/10/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 76)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.

O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, Lei nº 7.418, de 1985, e Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.

O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, Lei nº 7.418, de 1985, e Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 249, de 23/10/2023.
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