Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2024, seção 1, página 137)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. DESPESAS COM A PARTICAPAÇÃO DO BRASIL EM EXPOSIÇÕES, FEIRAS E CONCLAVES SEMELHANTES NO EXTERIOR. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.
As remessas para o exterior destinadas a cobrir as despesas com a participação de exposições, feiras e conclaves semelhantes no exterior são consideradas despesas com promoção de produtos, serviços e destinos jurídicos brasileiros. Desse modo, beneficiam-se da redução de alíquota prevista no art. 1º, inciso III, alínea "a" , da Lei nº 9.481, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 13 de agosto 1997, art. 1º, inciso III, alíneas "a" e "b" ; Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, art. 1º; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, incisos I e II do caput, e § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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