Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 26/11/2025, seção 1, página 94
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação.
Sujeitam-se também à retenção do IR os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviço de treinamento relativo a software, não se aplicando a retenção do IR no pagamento pelo serviço de manutenção, que equivale a suporte técnico, nos termos do art. 714 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, caput, § 1º; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à retenção da CSLL as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação.
Sujeitam-se também à retenção na fonte da CSLL os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de treinamento e de manutenção, que equivale a suporte técnico, relativos a software, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 714 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à retenção da Cofins, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação.
Sujeitam-se também à retenção na fonte da Cofins os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de treinamento e de manutenção, que equivale a suporte técnico, relativos a software, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 714 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação.
Sujeitam-se também à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de treinamento e de manutenção, que equivale a suporte técnico, relativos a software, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 714 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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