Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 239, de 10/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 239, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 19/12/2018, seção 1, página 91)

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz e não produz efeitos consulta que não tenha por objetivo esclarecer dúvida a respeito de interpretação de dispositivo da legislação tributária.

Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, inciso IV e art. 18, incisos I e II.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF

EMENTA: PRÊMIO CIENTÍFICO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. VINCULAÇÃO ÀS SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS. IMUNIDADE.

Cumpridos os requisitos legais para gozo da imunidade, entidade de assistência social não se submete à incidência do IOF em operação de câmbio para remessa ao exterior de prêmio concedido por trabalho científico em área relacionada às suas finalidades essenciais.

Dispositivos legais: Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 150, inciso VI, alínea c; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, § 3º, inciso III.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: PRÊMIO CIENTÍFICO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. VINCULAÇÃO A DESEMPENHO DOS PARTICIPANTES. INCIDÊNCIA.

A imunidade que beneficia o remetente de valores ao exterior não o exonera da obrigação de retenção do imposto na fonte, uma vez que não se transmite àqueles que recebem os rendimentos.

Na hipótese de realização de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por fonte no Brasil a pessoa física residente no exterior, outorgado em razão da avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Caso o beneficiário seja pessoa jurídica residente no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de beneficiário pessoa jurídica domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto sobre a renda.

Dispositivos legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 45 e 121; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 128, 677, 701 e 744; Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 239, de 10/12/2018.
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