Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 238, de 19/11/2025

Solução de Consulta Cosit nº 238, de 19 de novembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 25/11/2025, seção 1, página 71

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO (DISTRIBUIÇÃO). PERDAS FÍSICAS E NÃO FÍSICAS. CRÉDITOS. HIPÓTESES DE ESTORNO.

Não se enquadram na hipótese de estorno prevista no art. 3º, § 13, c/c art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às "perdas físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as perdas inerentes e inevitáveis da referida atividade.

Por outro lado, enquadram-se na hipótese prevista no art. 3º, § 13, c/c art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e, consequentemente, devem ser estornados, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às "perdas não físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as demais perdas, tais como aquelas relativas a furtos, roubos, destruição do gás em sinistros, problemas relacionados com equipamentos (p. ex.: falhas técnicas, vazamentos devidos a problemas de manutenção de instalações e equipamentos, manipulação inadequada de equipamentos de mediação, erros na leitura dos equipamentos de medição), etc.

Caso a pessoa jurídica não apure separadamente essas duas categorias de perdas, devem ser estornados pelo seu valor total os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às perdas totais relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (somatório das perdas físicas e das perdas não físicas).

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 25, § 2º, e 177, § 4º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 13, c/c art. 15, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Nota Técnica nº 004/2018-SIM, de 29 de junho de 2018.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO (DISTRIBUIÇÃO). PERDAS FÍSICAS E NÃO FÍSICAS. CRÉDITOS. HIPÓTESES DE ESTORNO.

Não se enquadram na hipótese de estorno prevista no art. 3º, § 13, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os créditos da não cumulatividade da Cofins vinculados às "perdas físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as perdas inerentes e inevitáveis da referida atividade.

Por outro lado, enquadram-se na hipótese prevista no art. 3º, § 13, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e, consequentemente, devem ser estornados, os créditos da não cumulatividade da Cofins vinculados às "perdas não físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as demais perdas, tais como aquelas relativas a furtos, roubos, destruição do gás em sinistros, problemas relacionados com equipamentos (p. ex.: falhas técnicas, vazamentos devidos a problemas de manutenção de instalações e equipamentos, manipulação inadequada de equipamentos de mediação, erros na leitura dos equipamentos de medição), etc.

Caso a pessoa jurídica não apure separadamente essas duas categorias de perdas, devem ser estornados pelo seu valor total os créditos da não cumulatividade da Cofins vinculados às perdas totais relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (somatório das perdas físicas e das perdas não físicas).

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 25, § 2º, e 177, § 4º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 13; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Nota Técnica nº 004/2018-SIM, de 29 de junho de 2018.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos o questionamento que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; sobre matéria estranha à legislação tributária; e com o objetivo de obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incisos II, XIII e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 238, de 19/11/2025.
Informações Adicionais:

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