Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 43)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES.
Os serviços de manutenção de redes de telecomunicações são considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, porém, não se aplica a referida retenção quando a atividade for executada sem cessão de mão-de-obra.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, inciso III, e § 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, inciso III, 119, 142, inciso III, 143, 322, inciso I e Anexo VII.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 238, de 19/08/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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