Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 27/08/2019, seção 1, página 625)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CRÉDITO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO.
Os elementos definidores de "receita bruta auferida da comercialização da produção" estão dispostos no art. 171, inciso I, §§ 1º a 3º, e art. 172 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Para fins de apuração da base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural de que trata o art. 171, I, da IN RFB nº 971, de 2009, compõe a receita bruta o valor recebido a título de ressarcimento de crédito presumido de ICMS transferido ao adquirente.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art. 25; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 171 e 172.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 236, de 14/05/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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