Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 02/09/2019, seção 1, página 43)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PENSÃO ALIMENTÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
São considerados isentos do imposto sobre a renda os valores recebidos a título de pensão alimentícia judicial recebidos por pessoa acometida por doença relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que a moléstia seja comprovada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Ato declaratório Cosit nº 35, de 3 de outubro de 1995; e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 234, de 16/08/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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