Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 232, de 17/10/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 23/10/2023, seção 1, página 61)

Assunto: Normas de Administração Tributária

DESPACHANTE ADUANEIRO. AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO. COMÉRCIO INTERNO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. VEDAÇÃO.

A vedação constante da alínea "e" do inciso II do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), impede que o despachante aduaneiro ou o ajudante de despachante aduaneiro seja sócio de pessoa jurídica que atue na exportação ou importação de quaisquer mercadorias, ou no comércio interno de mercadorias estrangeiras. Essa vedação, entretanto, não impede que o despachante aduaneiro ou o ajudante de despachante aduaneiro seja sócio de pessoa jurídica que preste serviços de qualquer outra natureza a pessoa jurídica diversa que atue na importação e exportação de mercadorias.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 735, inciso II, alínea "e" (Regulamento Aduaneiro - RA/2009).

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 232, de 17/10/2023.
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