Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 24/11/2025, seção 1, página 29
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. IMPORTADORA. REVENDEDORA. DISPÊNDIOS COM SEGURO NA ARMAZENAGEM. INSUMOS
Na hipótese de contrato de prestação de serviços de logística em que o valor do seguro na armazenagem das mercadorias esteja segregado dos demais valores cobrados, o tomador deste serviço:
a) não poderá apurar créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos no art. 3º, inciso IX, c/c o art. 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, decorrentes de dispêndios com seguro na armazenagem, visto que tal rubrica não integra o valor de armazenagem das mercadorias; e
b) não fará jus à apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep, previstos no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 20 de dezembro de 2002, uma vez que não há insumos na atividade comercial, porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 20 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX, c/c art. 15, inciso II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, itens 40 a 44.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. IMPORTADORA. REVENDEDORA. DISPÊNDIOS COM SEGURO NA ARMAZENAGEM. INSUMOS
Na hipótese de contrato de prestação de serviços de logística em que o valor do seguro na armazenagem das mercadorias esteja segregado dos demais valores cobrados, o tomador deste serviço:
a) não poderá apurar créditos básicos da Cofins, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, decorrentes de dispêndios com seguro na armazenagem, visto que tal rubrica não integra o valor de armazenagem das mercadorias; e
b) não fará jus à apuração de créditos básicos da Cofins, previstos no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, uma vez que não há insumos na atividade comercial, porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, incisos II e IX; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, itens 40 a 44.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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