Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2024, seção 1, página 37)
Assunto: Normas de Administração Tributária
CRÉDITO FINANCEIRO. LEI Nº 8.248, de 1981. COMODATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMERCIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A operação de remessa de bens por conta de contrato de comodato não configura comercialização, nem tampouco é remunerada, não havendo faturamento apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
A prestação de serviços acompanhada da remessa de bens por conta de contrato de comodato não caracteriza comercialização e o faturamento decorrente dessa atividade não é apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 1991.
Dispositivos legais: arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 1991; art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; art. 597 da Lei nº 10.406, de 2002; e arts. 5º, 9º e 10 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Receita Federal
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 23, de 14/03/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.