Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2023, seção 1, página 51)
Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. VALORES RECEBIDOS POR DOAÇÃO.
Os valores recebidos por doação não integram, em regra, a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que as doações não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no §1º art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Na hipótese de um contrato nominado de doação onerosa, caso o encargo do donatário qualifique-se como uma prestação correspectiva, o contrato irá se amoldar como bilateral e a operação deverá ser caracterizada como prestação de serviço. Nesse caso, os valores recebidos passarão a integrar a receita bruta e, portanto, a compor a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, "caput" e § 1º, e art. 18, "caput" e § 3º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 2º, II, e art. 16.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
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