Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 18/11/2025, seção 1, página 61
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
FATO GERADOR. RENEGOCIAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
O fato gerador de IOF incidente sobre a renegociação das operações de crédito se dá na data da formalização do contrato entre as partes, devendo o IOF ser cobrado na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados, nos termos do inciso II do art. 10 do Decreto nº 6.306, de 2007.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 3º, inciso VI, art. 7º, §§ 7º e 10, e art. 10, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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