Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 227, de 04/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 12/12/2018, seção 1, página 27)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: RENDA VARÍAVEL. OURO, ATIVO FINANCEIRO. COMPRA E VENDA. GANHO LÍQUIDO. TAXA DE CUSTÓDIA. NÃO INCLUSÃO COMO CUSTO OU DESPESA INCORRIDA NAS OPERAÇÕES.

A taxa de custódia do ouro ativo financeiro, por não se configurar custo ou despesa incorrida quando da realização das operações de compra e venda do referido ativo de renda variável, não pode ser deduzida do ganho líquido para fins de apuração do imposto sobre a renda.

Dispositivos legais: arts. 26, § 3º e 27 da Lei nº 8.383, de 1991; art. 760, § 2º do Decreto nº 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); e art. 56, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1585, de 2015.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 227, de 04/12/2018.
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