Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 23/10/2025, seção 1, página 77
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO EXERCÍCIO.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal para fins de compensação em períodos subsequentes.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO EXERCÍCIO.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de compensação em períodos subsequentes.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 225, de 20/10/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.